Processo licitatório

Tomada de Preço 002/2014

AVISO DE ANULAÇÃO

Tomada de Preço
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Data de abertura27/03/2014
Número002
ModalidadeTomada de Preço
Informações do processo

Objeto e informações complementares

TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2014

Processo nº 062/2014

 

AVISO DE ANULAÇÃO

 

GILBERTO DRANKA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 8.666/93, bem como:

 

Considerando as informações e fundamentos contidos no relatório elaborado pela Comissão Permanente de Licitações;

Considerando a constatação de ilegalidade no edital, qual seja, a ausência de projeto básico com composição de custos e detalhamento de encargos sociais e BDI entre os anexos do instrumento convocatório, tendo este sido apresentado aos interessados na licitação como um documento apartado (fundamentação: Súmula nº 258 do TCU e Lei nº 8.666/93, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II);

Considerando que o projeto básico enviado aos interessados na licitação apresentou a planilha de serviços de forma incompleta, visto que omitiu o percentual de encargos sociais;

Considerando que o vício verificado não pode ser sanado na fase em que o procedimento licitatório encontra;

Considerando que não há possibilidade de convalidação dos atos praticados em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor, face ao risco de lesão ao interesse público e o injusto prejuízo causado a interessados;

Considerando que as falhas cometidas ferem o Princípio da Legalidade, Isonomia e Competitividade;

Considerando o que prescreve o item 21.5 do edital:

“21.5. O Município de Piên reserva-se o direito de revogar, anular, suspender ou adiar a presente licitação, no exercício de seu poder de auto-tutela, por razões de interesse público ou por decorrência de fato superveniente comprovado, e anular no todo ou em parte, resguardando-se o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, consoante prevê o artigo 109, inciso I da Lei nº 8.666/93, bem como, transferir a data de abertura, sem que caiba à licitante direito a indenização, seja a que título for”;

Considerando o que dispõe o art. 49 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

(...)

Considerando o que estabelece a súmula 346 do STF:

Súmula 346: “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Considerando o que estabelece a súmula 473 do STF:

Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 

TORNA PÚBLICO

 

Que pretende ANULAR o processo licitatório modalidade TOMADA DE PREÇOS sob nº 002/2014, cujo objeto é a execução de obra de construção de quadra poliesportiva em concreto (550m²), com alambrado metálico, estrutura em concreto armado e cobertura em estrutura metálica e chapas galvanizadas (866m² de área total coberta), vestiário em alvenaria (33m²) e passarela metálica (30m²), incluindo os serviços preliminares, fundação da cobertura, estrutura da cobertura, cobertura, fechamento laterais/oitões cobertura; instalações elétricas; sistema SPDA (para-raios) e sistema de drenagem, vestiário e passarela metálica, na localidade de Campina dos Maia, com base no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 combinado com as Súmulas nº 346 e 473 do STF e com o item 21.5 do edital, tendo em vista a constatação de vício no instrumento convocatório no tocante a elaboração da planilha de serviços do projeto básico e a ausência deste como um anexo do edital. Diante do exposto, conforme previsto no art. 49, § 3º do mesmo diploma legal, ficam intimadas as licitantes para, querendo, manifestar-se a respeito do assunto no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O processo se encontra com vista franqueada no Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de Piên, situada na Rua Amazonas, 373, Centro, Piên/PR. Informações sobre o motivo da anulação poderão ser obtidas na Prefeitura Municipal de Piên, em horário de expediente da Administração, ou através do telefone (41) 3632-1136.

Piên/PR, 26 de março de 2014.

 

Gilberto Dranka

Prefeito Municipal

 

 

 

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